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Regimes de contratação do Médico Veterinário

Vocês sabiam que o médico veterinário pode ser contratado sobre dois regimes diferentes em clínicas e hospitais veterinários? E que estes implicam em diversos deveres e direitos distintos?

Acesso em 9 de junho de 2021.


A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

O primeiro e mais conhecido pela população é a contratação de um veterinário pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é aquela na qual o patrão deve assinar a carteira de trabalho do seu funcionário, além de se responsabilizar por todos os encargos trabalhistas previstos em lei.

Pela CLT, o médico veterinário tem direito a:

  • Férias remuneradas;

  • Aviso prévio;

  • Licença-maternidade;

  • Horas extras

  • Vale transporte;

  • Seguro desemprego;

  • 13º salário.

Além de precisar contribuir para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Nesse regime de contratação, o contratado recebe direitos quando há demissão que não seja por justa causa ou solicitada pelo profissional. Em contrapartida, seus deveres são o trabalho constante, regido por horários determinados entre as partes e um salário fixo pela sua atuação.


Funcionário autônomo ou PJ

Já a contratação de veterinário na modalidade autônomo, faz com que ele exerça suas atividades através de um contrato de prestação de serviços, regido pelo Código Civil e que não exige registro em carteira profissional de trabalho, além de dar maior liberdade para o médico veterinário.

O profissional que trabalha nessa modalidade deve ter uma inscrição no INSS e precisa emitir nota fiscal pelos trabalhos realizados como PJ (pessoa jurídica). O autônomo não tem direito obrigatório aos encargos da CLT, como aviso prévio, INSS e horas extras. Se acordado, ele pode não receber um salário, recebendo o proporcional pelas consultas realizadas, funciona como uma espécie de “sublocação do espaço” ou aluguel de onde ele realiza seus atendimentos.

No caso do autônomo, ele possui maior autonomia para trabalhar. Não é subordinado ao responsável pelo pet shop, não possui horário fixo nem precisa trabalhar todos os dias.


Origem do termo “Pejotização”

O termo Pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados.

O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho – por reduzir os direitos do empregado, a pejotização traria benefícios financeiros ao empregador.


Qual é o melhor tipo de regime de contratação?

Ambos possuem suas vantagens e desvantagens, mas o essencial é que na hora da contratação esteja bem especificado qual é o tipo de regime, com as obrigatoriedades e direitos de cada uma das partes. Caso contrário, podem haver desentendimentos sobre os deveres e direitos que podem movimentar ações judiciais. O artigo 3º da CLT define que “considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Portanto, caso o profissional seja contratado como autônomo, porém preste serviços de natureza não eventual, sob subordinação do empregador e mediante salário, este M.V. deve ter a Carteira de Trabalho assinada e fazer jus a uma série de direitos trabalhistas. Nestes casos a empresa correrá grandes riscos de sofrer uma ação trabalhista movida pelo profissional.

A exemplo, uma veterinária de Osasco teve o vínculo trabalhista com um petshop reconhecido pela Justiça do Trabalho mesmo sendo contratada como pessoa jurídica pelo estabelecimento. Assim, foi considerado que as provas demonstravam com clareza a fraude trabalhista por meio da "pejotização".

A profissional alegou que foi obrigada a ingressar como sócia de uma empresa para trabalhar na clínica, de propriedade do sócio majoritário. Ela trabalhou para a petshop durante 16 anos, e a empresa argumentou que a veterinária era profissional liberal autônoma por escolha própria. O juiz entendeu que a empresa da qual a médica-veterinária foi sócia foi criada exclusivamente para prestar serviços para a petshop e a clínica foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas da médica. (Processo RR-1535-57.2010.5.02.0381)


Referências:




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